JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000331-62.2019.5.07.0012

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo Interno 0000331-62.2019.5.07.0012, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece prosperar. Isso porque a parte, em seu agravo de instrumento, não impugnou, de fato, o fundamento para a negativa de seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000331-62.2019.5.07.0012. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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