- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 1000395-91.2016.5.02.0079, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Infere-se que a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pela inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT pela parte, fundamento não impugnado em sede de agravo de instrumento. A alegação de aplicação errônea do verbete, apenas no presente agravo, não tem o condão de afastar a conclusão lançada na decisão agravada de não conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista com espeque na Súmula nº 422, item I, do TST. Destaca-se que o óbice aplicado na decisão da Presidência da Corte Regional não constitui motivação secundária ou impertinente, mas o único fundamento para se denegar seguimento ao recurso de revista. Nesse sentir, não incide o item II da Súmula nº 422 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000395-91.2016.5.02.0079. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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