- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 0001418-12.2016.5.12.0047, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT não depende de demonstração de amplos poderes de mando e gestão, autonomia total, ou da existência de subordinados. Suficiente será a configuração de fidúcia especial por parte do empregador, que distinga o empregado dos demais, bem como a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso em exame, o Tribunal Regional, mediante a avaliação das provas dos autos, concluiu que além da percepção da gratificação de função, o reclamante tinha poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção estabelecida na regra do artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro fático delineado pelo Regional aponta para a fidedignidade dos horários lançados nos registros juntados aos autos pelo reclamado, dos quais se extrai a correta fruição do intervalo intrajornada pelo autor. Evidenciado o contraste de matéria fática entre o narrado pelo Tribunal Regional e o alegado pelo reclamante, a resolução, em instância extraordinária, se inviabiliza, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001418-12.2016.5.12.0047. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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