- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011554-31.2016.5.15.0097, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PRODELOG TRANSPORTES LTDA. 1. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. Conforme se depreende do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, o depoimento da testemunha demonstrou que o motorista profissional separava a carga dentro do caminhão e também fazia o descarregamento na loja, tratando-se, pois, de período de trabalho efetivo, e não de mero tempo de espera, nos termos previstos no artigo 235-C, §§ 1º, 8º e 9, da CLT, o qual permanece, portanto, ileso . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. Ante a configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PRODELOG TRANSPORTES LTDA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. O cumprimento de jornada de trabalho extensa pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização pretendida quando não demonstrada a efetiva impossibilidade de convívio familiar e social, hipótese dos autos. Com efeito, embora o quadro fático descrito pelo Tribunal a quo demonstre ter havido sobrejornada além do permissivo legal, não consigna, por outro lado, prova de que tal jornada tenha de fato comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida, fato constitutivo do direito ao dano existencial perseguido. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO. Nos termos da jurisprudência deste TST, a taxa SELIC é inaplicável à atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os débitos trabalhistas, tendo em vista a existência de norma específica para a atualização das parcelas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011554-31.2016.5.15.0097. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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