- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011785-71.2018.5.15.0070, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. 1 - O Tribunal Regional, diante do depoimento da testemunha do autor, reconheceu o tempo total de espera diário de quatro horas, tendo esclarecido que nesse período o reclamante ficava esperando o carregamento do veículo, período em que não trabalhava efetivamente, de modo que não pode ser computado na jornada de trabalho e muito menos como horas extras. Aplicou o disposto no §8º, do artigo 235-C, da CLT. 2 - À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o que preceitua o § 8.º do art. 235-C da CLT. Ademais, quanto à indenização relativa ao tempo de espera, prevista no art. 235-C, § 9º, da CLT, o Tribunal Regional deixou claro que essa indenização não foi postulada na peça inicial e nem no recurso ordinário do autor, de modo que se trata de inovação no processo, que não pode ser conhecida por não integrar o objeto da lide e nem ter sido submetida ao devido processo legal. Portanto, não há se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, nem contrariedade aos verbetes apresentados. Ainda, os arestos colacionados não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 1 - O Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em jornadas de mais de 15 horas por dia, sem a concessão regular dos intervalos intrajornada e entre jornadas. Frisou que o labor extenuante gera desgaste físico e afasta o empregado do convívio social e familiar, causando danos ao trabalhador. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2 – Contudo, a jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela. Julgados da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011785-71.2018.5.15.0070. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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