- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010248-35.2016.5.15.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS APÓS A LEI Nº 13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. De acordo com o art. 235-C, § 8º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo são consideradas tempo de espera, não computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. Assim, as horas relativas ao período do tempo de espera devem ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%, conforme disposto no § 9º do mesmo dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIOS PAGOS POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, determinando a aplicação da Súmula 340 do TST no tocante à incidência dos prêmios nas horas extras. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante percebia salário fixo (dias trabalhados), acrescidos de prêmio de produtividade (TRP), pago por quilômetro rodado. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a diretriz da Súmula 340 do TST não contempla a hipótese de prêmio pago pelo cumprimento de metas, pois não se equivale a comissões. No caso, os prêmios pagos devem incidir nas horas extras, na forma da Súmula 264 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA - JBS S/A. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamada no tocante aos temas referentes à FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO e DO JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À INCORPORAÇÃO DE AUXíLIO-ALIMENTAÇÃO, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DANO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que constatada jornada habitual extenuante, isto tipifica o dano existencial, uma vez que expõe o trabalhador a elevados níveis de fadiga física e mental. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência dessa Corte, não há falar em dano moral, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito (efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010248-35.2016.5.15.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.