- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0020544-88.2012.5.20.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCA DE FORNECEDORES E/OU PROPAGANDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, em contrato de trabalho não regido pela Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o uso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e/ou propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência, dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil. II. No caso em apreço, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que à parte reclamante foi imposta a utilização de uniforme com propaganda, caracterizando o uso impróprio da imagem da autora para fins comerciais. III. Nesse contexto, ao entender devida a indenização por dano moral, o Tribunal Regional proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCA DE FORNECEDORES E/OU PROPAGANDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) determinado para a indenização por danos morais não se mostra exorbitante. Logo, inviável a sua revisão por esta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT (vigente à época dos fatos) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. II. Esclareça-se, ainda, que, superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído como hora extraordinária, com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao concluir pela constitucionalidade do art. 384 da CLT e julgar procedente o pedido formulado na exordial acerca da matéria, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCA DE FORNECEDORES E/OU PROPAGANDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) determinado para a indenização por danos morais não se mostra irrisório, mormente, considerando que a Corte de origem registrou que a conduta danosa ocorreu uma única vez. Logo, inviável a sua revisão por este Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. ANOTAÇÃO NA CTPS DE AFASTAMENTO JUSTIFICADO POR ATESTADO MÉDICO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a anotação na CTPS de afastamento justificado por atestado médico constitui registro desabonador que implica lesão ao patrimônio moral do empregado. Isso porque tal circunstância é apta a gerar discriminação ao obreiro e a submetê-lo a constrangimentos desnecessários na admissão em novos empregos. Nesse contexto, evidencia-se o dano, assim como a conduta antijurídica do empregador e o nexo causal entre ambos. II. No presente caso, o Tribunal Regional, ao entender que a inserção na CTPS de informações referentes aos atestados médicos apresentados pela parte reclamante não configura ato ilícito da parte reclamada, decidiu em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior e com violação ao art. 29, § 4º, da CLT, no qual se veda expressamente que o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADOR DE CAIXA E EMPACOTADOR. COMPATIBILIDADE. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Consolidação das Leis do Trabalho não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Logo, não há falar em acúmulo de funções sem a demonstração do desempenho, pelo trabalhador, de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu ou de atividades não correlacionadas com a inicialmente contratada. II. No que diz respeito especificamente às funções de operador de caixa e empacotador, a jurisprudência deste Tribunal é de que a atividade de operador de caixa é compatível com a de empacotador, não se justificando, portanto, a percepção de adicional por acúmulo de funções. III. Nesse contexto, no presente caso, ao entender incabível o adicional por acúmulo de funções, o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com os preceitos celetistas e com a jurisprudência do TST. Incólumes os dispositivos legais trazidos nas razões do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020544-88.2012.5.20.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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