JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001508-92.2014.5.20.0006

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001508-92.2014.5.20.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. USO INDEVIDO DE IMAGEM - IMPOSIÇÃO DO USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS COMERCIALIZADAS PELA EMPRESA - DANO MORAL. O direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 Código Civil. Portanto, o Tribunal Regional, ao decidir ser lícita a imposição de uso de uniforme com logomarca de produtos comercializados pelo empregador, consignando que a medida não importa em aviltamento da imagem do trabalhador, violou o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO - OPERADOR DE CAIXA DE SUPERMERCADO - PRÁTICA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. É sabido que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o controle excessivo do tempo de utilização dos toaletes fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT). Ocorre que no presente caso o Tribunal Regional, examinando a prova, concluiu que a reclamante " não se desincumbiu do seu ônus de comprovar de que havia restrição ao uso dos banheiros" . O Colegiado ressaltou que no exercício da atividade de operadora de supermercado "ficaram comprovados, tão somente, procedimentos normais, dentro dos critérios estabelecidos pela empresa, com vistas à continuidade dos serviços por ela oferecidos aos consumidores". Fixadas estas premissas fáticas, é de se notar que para acolher a versão defendida pela reclamante, de que as restrições ao uso do banheiro eram indignas (horário, tempo de permanência e quantidade de vezes), seria necessário revolver todo o universo probatório dos autos, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Ressalte-se que os Tribunais Regionais do Trabalho são soberanos na valoração da prova, cabendo ao TST apenas deliberar sobre o acerto ou desacerto da conclusão jurídica dela resultante. Equivale dizer que não é consentido a esta Corte a modificação do quadro fático mediante o reexame dos elementos de prova, ainda que estejam transcritos no acórdão regional . Desse modo, em que pesem as declarações da testemunha transcritas no julgado, certo que o Tribunal Regional, avaliando o acervo probatório como um todo, concluiu que não havia restrição ao uso do banheiro, mas apenas procedimentos normais, a fim de dar continuidade aos serviços oferecidos pelo empregador aos consumidores. A propósito, situação análoga, envolvendo operadora de caixa de supermercado, já foi examinada por este Colegiado. Precedente. Assim, erigido o óbice contido na Súmula 126 do TST, não se divisa a violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição, 186, 187, 927 e 932 do Código Civil, valendo salientar a inespecificidade dos arestos trazidos para confronto, todos firmados a partir de premissa fática expressamente afastada no acórdão regional (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revisa não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001508-92.2014.5.20.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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