JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-93.2016.5.09.0121

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-93.2016.5.09.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO . 3. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos adotados na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, caso dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos adotados na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, caso dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO . O Regional deferiu o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, contudo limitou sua concessão aos dias em que houve labor superior a quinze minutos. No entanto, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido . 2. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. A decisão recorrida não se coaduna com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior, segundo a qual o termo inicial relativo à indenização por dano material ou moral é a data do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 883 da CLT. Exegese da Súmula nº 439 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000278-93.2016.5.09.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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