- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000903-02.2017.5.09.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL E MATERIAL. DANO EXISTENCIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, consignando não ser possível inferir que as condições laborais contribuíram para o agravamento do quadro depressivo da autora, que já apresentava histórico pregresso desfavorável, conforme constatado pela perita, com base no relatório do psicólogo, não havendo elementos probatórios suficientes para demover a conclusão apresentada pelo profissional habilitado na área analisada (psiquiatria). Em relação ao dano existencial pela prestação habitual de horas extras, a Corte a quo consignou que a autora não demonstrou a afetação concreta no seu projeto de vida ou no seu convívio social ou familiar. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁIO SUPERE TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual limitado o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário superou 30 minutos. Entendimento contrário à jurisprudência desta Corte. Circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁIO SUPERE TRINTA MINUTOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição alguma à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Cabe registrar que a regra estava prevista na CLT até antes da vigência da Lei 13.467/2017, e foi declarada constitucional pelo STF que, em unânime decisão com repercussão geral, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE 658.312-SC), negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000903-02.2017.5.09.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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