- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000957-19.2011.5.06.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . SERVIÇO DE CALL CENTER . SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 2. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. 4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. 5. No presente caso , a egrégia Sétima Turma desta Corte reconheceu a ilicitude da terceirização, em razão de o serviço de call center encontrar-se diretamente relacionado à atividade precípua desenvolvida pela empresa tomadora. 6. O v. acórdão turmário, portanto, foi proferido de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal bem como à diretriz da Súmula nº 331 . 7. Precedentes desta egrégia Subseção. 8. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000957-19.2011.5.06.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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