JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000979-59.2012.5.01.0075

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000979-59.2012.5.01.0075, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . SERVIÇO DE CALL CENTER . SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 2. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. 4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. 5. No presente caso , a egrégia Segunda Turma desta Corte reformou o v. acórdão regional por entender que seria lícita a terceirização dos serviços de call center por sociedades empresárias de telecomunicações. 6. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual seria licita a terceirização de serviços ainda que em área da empresa considerada precípua. Precedente desta egrégia SBDI-1. 7. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com o entendimento jurisprudencial adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e por esta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 8. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000979-59.2012.5.01.0075. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos em Recurso de Revista 0000957-19.2011.5.06.0003

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/02/2022

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . SERVIÇO DE CALL CENTER . SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização…

Agravo 0010216-77.2015.5.03.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 24/02/2022

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Trata-se de dis…

Embargos 0000884-63.2010.5.06.0009

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Aloysio Correa da Veiga · j. 01/09/2022

EMENTA: EMBARGOS. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. SERVIÇO DE "CALL CENTER". POSSIBILIDADE. A decisão da c. Turma foi proferida em desacordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324 e do RE n° 958.252, em que se firmou a tese jurídica " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a r…

Embargos em Recurso de Revista 0001484-56.2012.5.05.0037

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 10/03/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A c. Oitava Turma desta Corte conheceu do recurso de revista das reclamadas e deu-lhe provimento para reconhecer a…

Agravo de Instrumento 0002118-69.2012.5.03.0114

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 01/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível má aplicação da Súmula nº 331, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Juízo de retratação exercido para dar provimento…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.