- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0000979-59.2012.5.01.0075, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . SERVIÇO DE CALL CENTER . SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 2. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. 4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. 5. No presente caso , a egrégia Segunda Turma desta Corte reformou o v. acórdão regional por entender que seria lícita a terceirização dos serviços de call center por sociedades empresárias de telecomunicações. 6. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual seria licita a terceirização de serviços ainda que em área da empresa considerada precípua. Precedente desta egrégia SBDI-1. 7. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com o entendimento jurisprudencial adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e por esta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 8. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000979-59.2012.5.01.0075. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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