- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0020685-25.2016.5.04.0521, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". TESOUREIRO EXECUTIVO. MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". TESOUREIRO EXECUTIVO. MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Desse modo, impõe-se o provimento da presente medida, porquanto constatada a existência de omissão do julgado, quanto ao exame do pleito acerca dos reflexos e integração da parcela "quebra de caixa", deferida na decisão embargada. Embargos de declaração de que se conhece e aos quais se dá provimento, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020685-25.2016.5.04.0521. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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