JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020622-12.2015.5.04.0302

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0020622-12.2015.5.04.0302, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. CEF. ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA". EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO EXECUTIVO. Este Colegiado, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista do autor, analisou devidamente o cumprimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, inclusive em relação às formalidades para comprovação da divergência jurisprudencial. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CEF. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". REFLEXOS. De fato, constou do acórdão apenas os reflexos legais, não tendo havido manifestação sobre a repercussão da parcela "quebra de caixa" nas demais verbas pretendidas na inicial. Trata-se, todavia, de matéria que deve ficar relegada à fase de liquidação, nos termos do art. 475-E do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 509, II, do CPC/2015. Afinal, além dos reflexos legais - naturalmente devidos - deve-se proceder à análise das normas que regem a remuneração dos empregados no âmbito da reclamada. Caberá, assim, ao juízo da execução definir o alcance dos reflexos nas parcelas pretendidas no item 6.3, mediante a análise dos regulamentos de pessoal e das normas coletivas, para definir a repercussão sobre as parcelas indicadas pelo autor, levando em conta, sobretudo, a composição dessas verbas. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020622-12.2015.5.04.0302. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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