- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010489-23.2019.5.03.0099, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA . 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. IRMÃO DA VÍTIMA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie , há que ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que, conquanto a matéria não seja nova, ainda não há no âmbito desta Corte Superior jurisprudência pacífica acerca da matéria. 2. DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. DANO PRESUMIDO ( IN RE IPSA ). IRMÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CONVÍVIO PRÓXIMO COM A VÍTIMA E DE ESTREITO LAÇO AFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. A questão em análise consiste em saber se o dano moral indireto ou em ricochete, o qual se presume em relação aos membros do núcleo familiar, abrangeria o irmão da empregada vítima de acidente ou se ele, nessa condição, não estaria inserido no mencionado grupo, necessitando comprovar o estreito vínculo afetivo. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria têm sido remansosa em admitir o dano moral indireto ou em ricochete. Nesse tipo de dano, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Malgrado seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar, o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. No que diz respeito especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência caminha em duas direções: a primeira adota posição de que o irmão da vítima não faz parte do núcleo familiar, necessitando comprovar o convívio próximo da vítima direta para que seja reconhecido o dano moral sofrido de forma reflexa. Precedentes ; já a segunda , ao contrário, esposa entendimento de que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano moral suportado (dano moral in re ipsa ). Precedentes . Data venia entendimento contrário, filio-me à jurisprudência que restringe a cadeia de integrantes do núcleo familiar aos pais, cônjuge e filhos, sendo que em relação ao irmão, a despeito de possuir legitimidade ativa ad causam para pleitear compensação por dano moral indireto, deve produzir prova de que possuía estreito laço de afetividade com a vitima imediatamente ofendida. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade, já que condicionaria a limitação do quantum compensatório ao número de integrantes do grupo familiar e não propriamente à extensão do dano, como estabelecido pelo artigo 944, caput , do Código Civil. No caso dos autos , constata-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de compensação por dano moral indireto ou em ricochete, no importe de R$ 800.000,00, por considerar que ele, irmão da empregada vítima do desastre da barragem de Brumadinho/MG, fazia parte do núcleo familiar da ofendida e, nessa condição, prescindia a comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado. A referida decisão, portanto, merece ser reformada, uma vez que, como realçado, não integrando o reclamante o núcleo familiar, para o qual a presunção do dano é presumida, caberia a ele, na condição de irmão, comprovar que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada. E não tendo feito prova nesse sentido, não há como reconhecer o seu direito ao pagamento de compensação por dano moral em ricochete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010489-23.2019.5.03.0099. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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