JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011062-49.2020.5.03.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011062-49.2020.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO SOBRINHO DA EMPREGADA FALECIDA. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COMPROVADOS. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa , ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que não compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número demasiadamente incerto de pessoas, as quais virtualmente teriam laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito do autor, sobrinho da empregada falecida, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$ 300.000,00, por considerar que " r estou evidenciado, portanto, forte laço afetivo entre a falecida e o Reclamante" ( sic ). O TRT consignou, inclusive, que "o Reclamante colacionou aos autos laudo psicológico elaborado pela psicóloga Hortência da Cruz Santos, ID. 2dc6e06, que demonstra de forma clara o sofrimento do Reclamante". Ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), as quais comprovam que o autor, na condição de sobrinho, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Nesse contexto, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 300.000,00). Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido, no particular, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em análise, a questão referente ao quantum arbitrado à indenização por dano moral possui transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a aparente violação do art. 944 do Código Civil, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III- RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 300.000,00). Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade entre a extensão do dano e a gravidade da culpa, podendo, no caso de excessiva desproporção, ser reduzida (parágrafo único do art. 944 do Código Civil). Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte admite a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, e 944, parágrafo único, do Código Civil. No caso concreto, apesar da moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte da tia do autor durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG), verifica-se que o valor atribuído (R$ 300.000,00) se mostra excessivamente desproporcional. Há precedente. Assim, considerando os aspectos fáticos mencionados, e com vistas a alcançar os fins da condenação, quais sejam, o caráter satisfatório com relação à vítima e punitivo-pedagógico para o agente causador do dano, restabelece-se a sentença, a qual fixara o valor da indenização por dano moral por ricochete em R$ 150.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011062-49.2020.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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