- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Embargos 0010489-23.2019.5.03.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO. A falta de juízo de admissibilidade prévio dos embargos pela Presidência de Turma, acerca do tema relacionado ao conhecimento do recurso de revista, impede a análise da alegada contrariedade às Súmulas 23, 126, 296, I, e 297 do TST e divergência jurisprudencial, porquanto operada a preclusão. Aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, consoante precedentes desta Subseção. Embargos não conhecidos, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem na cidade de Brumadinho/MG. A doutrina e a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa , ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010489-23.2019.5.03.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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