JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000221-89.2019.5.13.0014

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000221-89.2019.5.13.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie , considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o pagamento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15, cumulado com o adicional de insalubridade, configura bis in idem . Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que a não concessão da pausa térmica, prevista no Anexo 3 da NR-15, enseja o pagamento de horas extraordinárias , correspondentes ao período não usufruído, não configurando bis in idem sua cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas distintas. Precedentes . No caso , inconteste que o autor trabalhava em temperatura acima do limite de tolerância, caracterizando trabalho insalubre em grau médio, sendo que não dispunha das pausas previstas na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. Mesmo assim, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o reclamante não teria direito ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Entendeu que os trabalhadores submetidos ao calor excessivo fariam jus ou à pausa para recuperação ou ao adicional de insalubridade, sendo que a cumulação dos benefícios, por terem a mesma natureza jurídica , caracterizava bis in idem . A referida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite o pagamento das referidas parcelas de forma cumulativa, afastando a configuração de bis in idem . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000221-89.2019.5.13.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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