JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001579-40.2018.5.02.0038

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1001579-40.2018.5.02.0038, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios previsto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Observa-se que a parte alega a existência de contradição entre o v. acórdão embargado e a tese fixada no julgamento da ADC 58. Porém, tal alegação não se subsume à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração, de modo que não se observa existência de proposições inconciliáveis entre si no acórdão impugnado. Com efeito, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa quanto à definição do índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas. Esta colenda Turma, ao adotar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, a qual considerou que para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral , assim consignou: "(...) há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. " Dessa forma, incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001579-40.2018.5.02.0038. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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