- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0010019-25.2016.5.15.0111, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Conquanto o acórdão embargado não padeça de omissão propriamente dita, merecem provimento os embargos de declaração quando salutar prestar à parte embarganteesclarecimentos em relação à atualização do crédito trabalhista. Trata-se de caso em que houve modificação do acórdão do Tribunal Regional que havia julgado improcedente a ação, com o provimento ao recurso de revista do autor para restabelecer a sentença em relação à condenação de pagamento de adicional de periculosidade. No que diz respeito aos juros e correção monetária, a sentença determinou a atualização monetária e juros legais, segundo o que vier ser apurado em liquidação de sentença, observadas as Súmulas nºs 200, 368 e 381 e Orientação Jurisprudencial nº 300 e 400 da SBDI-I, no que couber . Como se trata de matéria de ordem pública, a aplicação da tese vinculante proferida na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 impõe-se, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar em suspensão do processo. A tese fixada pelo STF tem efeito erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, com modulação dos efeitos, na qual ficou consignado expressamente que somente nos casos transitados em julgado seria aplicado o índice previsto na sentença. No caso, como não ficou expresso qual taxa a ser adotada para atualização monetária, posto que foi remetida para apuração em liquidação de sentença, tem-se que deverá ser observada a modulação prevista na decisão do STF. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010019-25.2016.5.15.0111. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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