JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011066-58.2018.5.15.0048

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011066-58.2018.5.15.0048, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. In casu, ficou assentado na decisão ora agravada que o óbice formal da Súmula 422 do TST, aplicado em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada no qual não houve insurgência contra o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectado no despacho de admissibilidade a quo , contaminou a transcendência recursal, independentemente das questões jurídicas relativas ao mérito do apelo (negativa de prestação jurisdicional, vínculo empregatício e multa por embargos de declaração protelatórios) ou do valor da condenação (R$65.000,00), importância que, de toda forma, não justificaria, por si só, nova revisão do feito, por não ser objetivamente elevada. 3. Nas razões do presente agravo, a Agravante não se insurge contra o obstáculo detectado no decisum agravado, dirigindo toda a sua insurgência contra a questão de fundo ventilada na revista. Nesses termos, à luz da Súmula 422, I, do TST, não tendo a Agravante atacado o fundamento da decisão ora agravada, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011066-58.2018.5.15.0048. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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