JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101051-12.2018.5.01.0021

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0101051-12.2018.5.01.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: IGM/fb/fn AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES DA RECLAMANTE E DA 2ª RECLAMADA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Nas decisões ora agravadas foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre diferenças salariais e indenização por danos morais pelos descumprimentos trabalhistas, em face dos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126 e 422, I, do TST, e ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, em face da deserção do recurso de revista, o que contaminou a transcendência recursal, independentemente das questões jurídicas relativas ao mérito do recurso de revista ou do valor da causa (R$ 119.994,02), para uma ação cujos pedidos foram julgados improcedentes. 3. Nas razões dos presentes agravos, as Agravantes dirigem todo o seu inconformismo contra as questões de fundo veiculadas na revista, sem atacar, contudo, os obstáculos aplicados pelo despacho agravado. Nesses termos, à luz da Súmula 422, I, do TST, não tendo as Agravantes atacado os fundamentos do decisum agravado, o não conhecimento dos presentes agravos é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101051-12.2018.5.01.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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