JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000234-43.2017.5.08.0129

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000234-43.2017.5.08.0129, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. In casu, ficou assentado na decisão ora agravada que o óbice formal da Súmula 422 do TST, aplicado em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista das Reclamadas, no qual não houve insurgência contra o obstáculo da deserção, detectado no despacho de admissibilidade a quo , contaminou a transcendência recursal, independentemente das questões jurídicas relativas ao mérito do apelo (negativa de prestação jurisdicional, sucessão trabalhista, configuração de grupo econômico e multa por embargos de declaração protelatórios) ou do valor da execução (R$ 67.983,87), importância que, de toda forma, não justificaria, por si só, nova revisão do feito, por não ser objetivamente elevada. 3. Nas razões do presente agravo, as Agravantes não se insurgem contra o obstáculo detectado no decisum agravado, dirigindo toda a sua insurgência contra as questões de fundo ventiladas na revista. Nesses termos, à luz da Súmula 422, I, do TST, não tendo as Agravantes atacado o fundamento da decisão ora agravada, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000234-43.2017.5.08.0129. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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