- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0000835-11.2019.5.10.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . Mediante a decisão monocrática proferida, foi mantida a deserção detectada no despacho de admissibilidade, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento correto das custas processuais. Em que pese o equívoco quanto às custas processuais, a decisão de deserção deve ser mantida, ainda que por outro fundamento. Na sentença, foram arbitradas "custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00". Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional registrou na fundamentação do acórdão: " custas processuais, pela ré, de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisório arbitrado para a condenação ". Ao interpor recurso ordinário, a reclamada, ora agravante, efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais . Por ocasião da interposição do recurso de revista, a agravante não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal que lhe era devido. Nota-se que a própria reclamada reconhece que deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal. Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal , integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000835-11.2019.5.10.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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