JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000948-82.2020.5.07.0013

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo 0000948-82.2020.5.07.0013, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese , constata-se que a sentença fixou a condenação em R$ 50.000,00 e as custas processuais em R$ 1.000,00. Quando do julgamento do recurso ordinário, a egrégia Corte Regional arbitrou à condenação o novo valor de R$ 55.000,00. No entanto, ao interpor recurso de revista, a parte deixou de proceder à comprovação do recolhimento do depósito recursal e da complementação do valor das custas processuais. Nos termos da Súmula nº 245, incumbe ao recorrente efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. Assim, cabia à parte, na interposição do recurso de revista, efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu nos autos. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000948-82.2020.5.07.0013. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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