- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011829-38.2018.5.15.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE DA SENTENÇA. VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA E VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada diante da preclusão dos temas, na forma dos artigos 1024, § 2º do CPC de 2015 e 1º, § 1º da IN nº 40/2016 do TST, visto que mesmo diante da omissão da Corte regional na análise da admissibilidade dos referidos temas, a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração. Contudo, nas razões de agravo interno ora analisadas, verifica-se que a agravante não investiu contra o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja a preclusão dos temas na forma da IN nº 40/2016 do TST. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo desprovido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, pois verificou que, quando da interposição do apelo, não foram apresentadas as guias comprobatórias do preparo. Ao interpor recurso ordinário, cabia à parte reclamada comprovar o regular recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Conforme os artigos 789, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70 e a Súmula nº 245 desta Corte, além das Instruções Normativas nos 3/93 e 20/2002 do TST, é necessário que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Logo, não basta, para a comprovação do preparo, que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso. Assim, não tendo a agravante comprovado o regular recolhimento das custas processuais dentro do prazo, o reconhecimento da deserção do recurso ordinário é medida que se impõe. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" , aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que ausente a integralidade das custas processuais. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011829-38.2018.5.15.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.