- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0011119-09.2014.5.01.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao agravo de instrumento e se conheceu e deu provimento ao recurso de revista da primeira reclamada, Liq Corp S.A., fundada na iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Com efeito, o deferimento das vantagens da categoria profissional dos bancários alcança a Liq Corp S.A., a qual deve arcar solidariamente com a referida condenação, de sorte que houve sucumbência quanto ao objeto pleiteado, razão pela qual o seu recurso de revista não carece de interesse recursal . Ademais, constata-se que, ao contrário do alegado pelo reclamante, o recurso de revista cumpriu todos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT e que é desnecessária a manifestação desta Corte a respeito da especificidade ou prestabilidade dos arestos colacionados, uma vez que o recurso de revista foi conhecido por violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Não há falar, ainda, em suspensão do processo, pois a ausência de trânsito em julgado do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 não impede o julgamento de processos a respeito da terceirização, a não ser que a Suprema Corte tivesse determinado a suspensão de todos os casos sobre a matéria até o julgamento dos embargos de declaração, o que não fez. Além disso, na hipótese dos autos, não houve manifestação da Corte de origem acerca da comprovação da existência dos requisitos fático-jurídicos necessários para caracterizar a relação de emprego entre o reclamante e o banco, de modo que essa matéria não foi objeto do devido prequestionamento, na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Por fim, esclarece-se que não é o caso de aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo análise de matéria fática,e a primeira reclamada, no recurso de revista, impugnou os fundamentos do acórdão regional e, no agravo de instrumento, os argumentos trazidos no despacho de admissibilidade. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011119-09.2014.5.01.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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