- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos 0001462-90.2014.5.06.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPRESTABILIDADE DO ARESTO TRAZIDO AO CONFRONTO. Discute-se a licitude da terceirização dos serviços de call center em instituição bancária e a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Liq Corp S.A., empresa prestadora de serviços para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego diretamente com o Itaú Unibanco S.A, tomador dos serviços. A reclamante sustenta que o caso dos autos permite a aplicação da técnica do distinguishing , tendo em vista que o Regional não apenas declarou a ilicitude da terceirização, mas, também, reconheceu a existência dos requisitos do vínculo de emprego, inclusive da subordinação. Ocorre que, neste caso, constata-se a falta de prequestionamento da questão, uma vez que a Turma, ao declarar a licitude da terceirização e afastar o vínculo empregatício com o banco reclamado, não se pronunciou sobre os requisitos configuradores da relação de emprego, nem sobre eventual existência de subordinação direta no caso dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a parte autora não interpôs embargos de declaração com vistas a sanar eventual omissão. Ainda que assim não fosse, observa-se que o único aresto indicado para a caracterização da divergência jurisprudencial, é inservível ao cotejo de teses, seja porque não contém a fonte oficial de sua publicação e a parte autora nem mesmo cuidou de juntar cópia autenticada do acórdão paradigma, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 337 desta Corte, seja porque a sua ementa não contém a tese adotada pela Turma, nem, tampouco, as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto a que se refere, não sendo suficiente a transcrição de trechos do inteiro teor do acórdão se a parte não trouxe aos autos a cópia da decisão, com sua respectiva autenticação (Súmula nº 337, item I, letra "a", combinado com o item III). Acrescenta-se que constitui inovação recursal a correção, na petição de agravo, desses vícios formais, ainda que não detectados pela Presidência da Turma por ocasião do exame da admissibilidade do recurso de embargos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001462-90.2014.5.06.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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