JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001095-22.2017.5.05.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0001095-22.2017.5.05.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DE SETEMBRO DE 1992. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, na hipótese dos autos - prescrição aplicável à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras de setembro/1992", por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado - , incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês " , sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001095-22.2017.5.05.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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