JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001990-66.2016.5.20.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0001990-66.2016.5.20.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DE SETEMBRO DE 1992. Discute-se a natureza da prescrição aplicável à pretensão do autor no que se refere ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção na carreira, à luz da Norma Regulamentar Interna nº 30-04-00 da Petrobrás de setembro de 1992. No caso, ao contrário do que sustenta a reclamada, a SbDI-1 do TST, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, consolidou o entendimento de que a situação em exame configura descumprimento do regulamento empresarial, distinguindo-se da hipótese de alteração do pactuado, o que afasta a aplicação da Súmula nº 294 desta Corte e atrai a prescrição parcial definida na Súmula nº 452, in verbis : "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001990-66.2016.5.20.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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