JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012376-67.2015.5.15.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0012376-67.2015.5.15.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar, em bloco, afronta aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 373, I, do CPC/15, 2º, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT, de modo que se omitiu na demonstração de confronto analítico com a matéria devidamente prequestionada no acórdão do Regional. Óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - Por outro lado, o trecho indicado nas razões do recurso de revista diz respeito à configuração de grupo econômico, matéria diversa daquela consubstanciada na Súmula nº 331 do TST, de modo que aplicável o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Importante destacar, igualmente, que a parte agravante não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012376-67.2015.5.15.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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