- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0012628-75.2017.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º- A, III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Dos trechos transcritos pela parte do acórdão e da sentença, não se constata a discussão em relação à existência de subordinação entre as empresas, visto que apenas consta que a questão já foi objeto de apreciação pelo Juízo da Vara do Trabalho, onde foi demonstrada a existência de grupo econômico diante da vasta documentação trazida aos autos. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012628-75.2017.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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