JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002067-22.2019.5.22.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0002067-22.2019.5.22.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Na hipótese, o TRT registrou que "... o reclamante trabalhou para a reclamada de 29/04/1982 a 08/02/2019 (TRCT - ID. 23182da) e a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010" . 3 - O STF, em 13/11/2014 no julgamento do ARE nº 709212, com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que a prazo prescricional para a cobrança dos valores do FGTS não depositados é de cinco anos, e não mais de trinta anos. Todavia, entendeu ser necessário modular os seus efeitos com eficácia ex nunc. 4 - Se adequando a esse entendimento, o TST deu nova redação à Súmula nº 362, I e II, que passou a ter o seguinte teor: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" . 5 - No caso concreto, depreende-se que o Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu que estava prescrita a pretensão para pleitear o FGTS não recolhido. Todavia, o contrato de trabalho se iniciou em 29/04/1982 e terminou em 08/02/2019. A ação trabalhista foi ajuizada em 30/09/2019 (depois da decisão do STF). Logo, não se constata a ocorrência da prescrição e a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 362, II, do TST, tendo em vista que, não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002067-22.2019.5.22.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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