JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000092-27.2019.5.17.0191

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0000092-27.2019.5.17.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte se limita a reiterar as razões do recurso de revista, bem como a alegar que houve ofensa a dispositivos que não constam nas razões do recurso de revista, caracterizando inovação recursal. 3 - Não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a inobservância dos requisitos do art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000092-27.2019.5.17.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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