- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0000740-27.2017.5.05.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista (fl. 315): " A responsabilidade, por sua vez, não decorre do simples inadimplemento, mas, sim, da conduta omissiva na fiscalização, já que não adotada providências de modo a evitar o descumprimento da obrigação trabalhista. Em outras palavras, cabe ao ente público comprovar a fiscalização eficaz, isto é, que adotou todas as cautelas e providências a seu alcance para se evitar o descumprimento da obrigação. E somente comprovada essa conduta fiscalizadora, ainda que inadimplente o empregador, é que ficaria isento de qualquer responsabilidade. Em outras palavras: comprovada a fiscalização eficaz, mesmo que inadimplente o empregador, o tomador dos serviços não seria responsabilizado subsidiariamente. Basta, pois, a prova da fiscalização eficaz, qual seja, a prova de que adotou todas as providências ao seu alcance para se evitar (tentar) o descumprimento da obrigação trabalhista ". 4 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, os fundamentos adotados pelo TRT que, diante das provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência de fiscalização do ente público, nos seguintes termos: " ln casu, a Administração Pública apresentou prova deficiente acerca da fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, tendo se limitado a juntar aos autos os contratos de prestação de serviços, documentos exigidos para a habilitação na licitação e algumas poucas notificações de inexecução de cláusula contratual "; " Note-se, todavia, que não vieram aos autos os comprovantes de pagamento e regularidade de depósito do FGTS, tampouco os processos administrativos instaurados pelo poder público para apuração das irregularidades ou, ainda, a demonstração de aplicação de penalidades por parte do ente público. Vê-se, ao contrário, que o ente público se limitou a notificar a prestadora de serviços para prestar informações, não obstante o descumprimento reiterado, mês após mês, dos seus deveres contratuais " (destaques acrescidos). 5 - Ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Ressalte-se ainda que, ao contrário do que alega a parte, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista sem se pronunciar a respeito dos requisitos do artigo 896, § 1°-A, da CLT, ademais, conforme destacado na decisão monocrática, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000740-27.2017.5.05.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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