- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 1000837-43.2018.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou nas razões do recurso de revista às fls. 818/820, trechos em que o TRT apontou dispositivos da Lei 8.666/1993 que dispõe sobre o dever do ente público quanto à fiscalização, consignou que a responsabilidade subsidiária de ente público é subjetiva, decorre da culpa in vigilando , e, cita a Súmula 331, V, do TST. 4 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o fundamento adotado pelo TRT de que o ente público é confesso quanto à ausência de fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas: "Transcrevo o depoimento pessoal do 2º reclamado: ' não se recorda se houve atraso de repasse da segunda reclamada para a primeira; a fiscalização realizada pela segunda ré se limitava a verificar a presença dos vigilantes nos postos de trabalho' "; "Patente, pois, a ausência de fiscalização ante a confissão real do 2º reclamado" (destaques no original). 5 - Ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000837-43.2018.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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