- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-54.2016.5.05.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, e § 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - No caso concreto e c onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento reproduzido espelha tão somente a tese jurídica adotada pelo TRT no tocante à distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, sem contudo explicitar os fundamentos nos quais se baseou o TRT para concluir que não ficara comprovada a efetiva fiscalização do contrato, em especial o trecho em que o Colegiado local asseverou que, " não tendo (o reclamado) apresentado um único documentos demonstrando haver fiscalizado o contrato, a realização de licitação ou assinatura de contrato administrativo, mantém-se a responsabilidade subsidiária " (fl. 103). Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . 5 - Por conseguinte, em razão da insuficiência do fragmento colacionado, correta a conclusão de que igualmente não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT , diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, devendo, também por esse motivo, ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000557-54.2016.5.05.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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