JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001310-33.2019.5.02.0501

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001310-33.2019.5.02.0501, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, embora o TRT haja assentado tese sobre ônus da prova, foi registrado na decisão monocrática ora agravada que o fundamento sobre o ônus da prova no caso concreto não é decisivo para o desfecho da lide, pois ficou demonstrado o reiterado, habitual e ostensivo descumprimento das obrigações trabalhistas na vigência do contrato de trabalho.Além disso, vale salientar que não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente aoTema 1118de repercussão geral ( "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931" ). 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - No caso concreto , não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que consta do acórdão do TRT que "Os documentos acostados com a defesa, porém, não comprovam a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, valendo destacar que desde o momento em que foi admitida como cuidadora (29.07.2019) até o ajuizamento da presente ação (27.11.2019), a autora nada recebeu a título de salário. Resta, portanto, configurada a culpa ' in vigilando' , razão pela qual deve responder subsidiariamente pelas obrigações deferidas" (fl. 351). 6 - Nesse cenário, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o Tribunal a quo não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato, extraída da análise da documentação colacionada aos autos . 7 - Dessa forma, e considerando que conforme a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST o descumprimento reiterado, habitual e ostensivo das obrigações trabalhistas supera o mero inadimplemento, pois configura efetiva prova da falta de fiscalização mínima pelo ente público, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001310-33.2019.5.02.0501. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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