JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020898-47.2019.5.04.0611

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020898-47.2019.5.04.0611, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à extensão da substituição processual e de seu alcance, quando busca o exequente se beneficiar de decisão proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, já transitada em julgado, cujos limites subjetivos não o abrangem, porque o comando exequendo se restringe aos empregados elencados em rol de substituídos constante dos autos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, no sentido de ser inviável a extensão, a todos os integrantes da categoria profissional, dos efeitos de decisão transitada em julgado, em ação coletiva, quando consta, dos autos, rol específico dos substituídos, sob pena de violação do limite subjetivo da coisa julgada; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior acerca da matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos da mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020898-47.2019.5.04.0611. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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