- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020143-19.2020.5.04.0601, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 20/04/2022, p. 25/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se empregado da categoria não contemplado no rol apresentado pelo sindicato na ação coletiva possui legitimidade para promover a execução individual do título executivo judicial formado na demanda ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, no sentido de ser inviável a extensão, a todos os integrantes da categoria profissional, dos efeitos de decisão transitada em julgado, em ação coletiva, quando consta, dos autos, rol específico dos substituídos, sob pena de violação do limite subjetivo da coisa julgada; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior acerca da matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos da mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020143-19.2020.5.04.0601. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 25/04/2022.)
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