JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021020-78.2019.5.04.0702

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021020-78.2019.5.04.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Trata-se de controvérsia sobre a extensão da substituição processual e de seu alcance, quando busca o exequente se beneficiar de decisão proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, já transitada em julgado, cujos limites subjetivos não o abrangem, porque o comando exequendo se restringe aos empregados elencados em rol de substituídos constante dos autos. No caso, o Regional entendeu que é parte ilegítima para promover ação de execução individual o trabalhador que não constou do rol de substituídos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato quando no pedido há limitação expressa aos beneficiários listados. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI e LIV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021020-78.2019.5.04.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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