- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000689-03.2019.5.08.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING . UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO - BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional considerou que a reclamada editou norma interna prevendo o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Com efeito, enquanto atuante no setor privado, celebrando contratos de trabalho com seus empregados, a EBSERH se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, devendo observar os direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, §1º, II, da CF/88). Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000689-03.2019.5.08.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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