- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-39.2018.5.08.0126, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a segunda reclamada, dona da obra para execução de serviços de engenharia, reparos e construção, como içamento, movimentação de carga e montagem de equipamentos, foi condenada subsidiariamente, restando demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. TEMA REPETITIVO Nº 6. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que, afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, restou reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, nos termos da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, consignado no acórdão regional a contratação de serviços de engenharia, reparos e construção, como içamento, movimentação de carga e montagem de equipamentos, tem-se um contrato de empreitada por obra certa. Assim, considerando que a Recorrente figurou como dona da obra realizada pelo empregador do Reclamante (primeiro Reclamado), verifica-se presente a excepcionalidade prevista na OJ 191 da SBDI-1 do TST, de forma a excluir a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Nesse contexto, constatado que a segunda Reclamada atuou como dona da obra no contrato de empreitada por obra certa, antes de 11/05/2017, não incide, no caso, os termos da tese nº 4 fixada no IRR 190-53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade subsidiária do dono da obra, pois a SBDI-I, no julgamento dos embargos de declaração, publicado em 19/10/2018, modulou os efeitos da tese jurídica nº 4, que determina que " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária, mostrou-se contrária à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000640-39.2018.5.08.0126. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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