JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020873-54.2015.5.04.0003

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020873-54.2015.5.04.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090 - JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e IRRR-190-53.2015.5.03.0090), revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090 - JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação ao art. 5º, II, da CF/88 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST) . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 e IRRR-190-53.2015.5.03.0090), revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. Todavia, a decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, para " aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). Desta forma, ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional tenha constatado a inidoneidade financeira da empresa contratada pela recorrente, tendo o contrato de empreitada sido celebrado anteriormente à data de 11/05/2017, resta inviável a aplicação ao caso do item 4 do Incidente de Recurso Repetitivo mencionado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020873-54.2015.5.04.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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