JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000035-26.2019.5.22.0108

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0000035-26.2019.5.22.0108, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem" , sendo essa a situação dos autos . Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Na hipótese , como já visto, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, no desempenho de suas atividades laborais de leiturista, trabalhando na zona rural, deparou-se com uma poça de lama, perdendo o controle de sua moto, vindo a cair da motocicleta, veículo utilizado para o trabalho. Restou comprovado que, em razão do referido acidente, o Empregado sofreu luxação e fratura no ombro esquerdo, o que resultou em incapacidade parcial e permanente para a função de leiturista que exercia na Reclamada. As sequelas das lesões sofridas pelo Obreiro são impeditivas de pilotar moto para o exercício da função de leiturista podendo ser reabilitado para uma atividade de menor nível de complexidade. Outrossim, segundo o TRT, incidiu na espécie em exame a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CCB, porquanto " a atividade do empregado (leiturista) que se utiliza da motocicleta para se locomover diariamente é legalmente reconhecida como perigosa, a teor do disposto no art. 193, § 4°, da CLT. Cediço que uso de motocicleta na dinâmica da prestação laboral representa um risco considerável para o trabalhador, haja vista os elevados índices de acidentes de moto em todo o país , tendo como efeito imediato o crescente número de mortes e invalidez no trânsito, situação que autoriza imputar ao empregador responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC ". Não há dúvida de que a atividade de leiturista, com o uso de motocicleta como meio de transporte, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que as atividades desenvolvidas com o uso de motocicleta para deslocamento apresentam um risco acentuado para os trabalhadores, de forma a incidir a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002), conforme julgados colacionados na decisão agravada . Nesse contexto, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a perda parcial da capacidade laboral do Empregado e a atividade desenvolvida pelo Obreiro (motociclista leiturista), uma vez que sofreu acidente de trabalho típico quando realizava suas atividades laborais. Correta, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Obreiro (art. 927, parágrafo único, do CCB, c/c art. 7º, caput, da CF). Ressaltou-se, ademais, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral , sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Além disso, como bem ressaltado na decisão agravada, foi excluída, pelo TRT, a conduta do Reclamante como causa - seja exclusiva, ou concorrente - para a ocorrência do acidente. É que alegação de culpa exclusiva do Obreiro, foi devidamente rechaçada pela Instância Ordinária , de modo que não é possível extrair do acórdão recorrido a existência de qualquer parcela de culpa do Obreiro no infortúnio ocorrido. Reitere-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. A esse respeito, o TRT registrou que o infortúnio trabalhista resultou na perda parcial e permanente da capacidade laborativa do Obreiro. Uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva das Reclamadas, há o dever de indenizar a Parte Autora pelos prejuízos sofridos e razão do acidente. Em suma: afirmando o TRT, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ' a ' , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000035-26.2019.5.22.0108. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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