JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000731-77.2019.5.22.0103

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000731-77.2019.5.22.0103, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela , é incontroverso que o de cujus "trabalhou para a reclamada, empresa de distribuição de energia elétrica, na função de leiturista , sofrendo acidente de trabalho incontroverso (emissão de CAT, ID. 0605f4c), configurado em acidente de trânsito quando no exercício de suas atividades, no qual utilizava-se de motocicleta para o desempenho do cargo, com anuência da empregadora, fato também incontroverso nos autos ". Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Obreiro veio a óbito em decorrência do infortúnio ocorrido . Outrossim, observa-se que o TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, por consignar que o " empregado que exerce sua atividade conduzindo motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos, conforme periculosidade já reconhecida pelo § 4º do art. 193 da CLT, submete-se a risco acentuado, em face de inúmeras probabilidades já reconhecidas por estatísticas". A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico (acidente automobilístico) e a atividade desenvolvida, que culminou em óbito do empregado. Tal como entendeu a Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de leiturista, por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora , expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. De todo modo, o Tribunal Regional assentou que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o agravamento da patologia que acomete o Reclamante. Esclareça-se ainda, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, não corresponde à hipótese dos autos, conforme devidamente explicitado no acórdão recorrido, além não se verificar a conduta do Reclamante como causa concorrente para a ocorrência do acidente. Anote-se, também, que o dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos (CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. Em se tratando de dano moral em sua intimidade psíquica - falecimento de uma pessoa ligada por laços afetivos, por exemplo -, o sofrimento é presumido pela circunstância, não se cogitando da necessidade de comprovação da dor, aflição, etc. De par com tudo isso, o falecimento do ex-empregado vitimado em face de acidente de trabalho gerou para os ascendentes - Autores da presente ação -, sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a conduta culposa da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelos danos morais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou o ex-empregado a óbito. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS DEMANDANTES . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ÓBITO DO EMPREGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 948, II, do CCB, suscitada no apelo. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DOS DEMANDANTES . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 2. PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexiste na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , não há como considerar estratosférico os valores mantidos pelo TRT a título de indenização por dano moral, levando em consideração a gravidade do dano (óbito do ex-empregado), o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida. Pondera-se, ademais, que esses valores, nos montantes dirigidos aos genitores do de cujus , em face da peculiaridade do caso concreto, não é suficiente a caracterizar enriquecimento sem causa, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ÓBITO DO EMPREGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. O dever de assistência aos pais desfavorecidos constitui garantia constitucional prevista no artigo 229 da CF, ao dispor que " os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade ". Ressalta-se que, não obstante o artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91 disponha que a dependência econômica dos ascendentes deva ser comprovada, a jurisprudência desta Corte Superior e do SJT firmou-se no sentido de que nas famílias de baixa renda há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais . No caso, é fato incontroverso nos autos, a residência familiar comum , bem como se tratar de família de baixa renda - conforme expressamente pontuado pelas Instâncias Ordinárias (tanto na sentença quanto no acórdão) - o que atrai a presunção relativa de dependência econômica entre seus membros . Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que o empregado falecido, embora não assumisse o papel de arrimo de família, participava de forma inegável com as despesas e manutenção do lar. Destaca-se, por oportuno, que o fato do genitor do de cujus ser funcionário público, atestado pela Corte Regional, não se revela suficiente, por si só, para afastar a presunção de ajuda mútua entre eles que, como visto, se inserem no conceito de família de baixa renda, sobretudo por não constar dos autos nenhum contracheque de modo a verificar a renda formal do genitor e, eventualmente, infirmar a presunção relativa. Contudo, o TRT reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material. Todavia, presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada, no acidente que culminou com a morte do trabalhador, e tratando-se de família de baixa renda em que há presunção de dependência econômica, fazem os Autores jus à indenização por danos materiais , mediante recebimento de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000731-77.2019.5.22.0103. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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