JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000956-90.2019.5.06.0411

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0000956-90.2019.5.06.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSULTORA DE VENDAS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR MEIO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela , cinge-se a controvérsia à atribuição de responsabilidade objetiva à Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pela Reclamante. Consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos que a Reclamante desempenhava a atividade de consultora de vendas e sofreu acidente de trabalho enquanto se deslocava pilotando motocicleta , em 23.12.2016, ensejando o seu afastamento com a percepção de benefício previdenciário na espécie 91, o qual perdurou até 06.04.2018, quando então retornou ao trabalho. Importante pontuar que, segundo o TRT, na " Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em 23.12.2016 (ID. 8b2a19d - Pág. 2) constou a informação de que o acidente da obreira consistiu em uma queda de motocicleta ". De par com isso, de acordo com as informações fornecidas pela própria Reclamante, transcritas no acórdão recorrido: " Em 23/12/2016, por volta das 12:40h, sofreu acidente de trabalho, quando fazia visita a clientes da reclamada. Utilizava seu transporte habitual no trabalho, deslocando-se de um município para outro , em estrada carroçal, perdeu o controle da motocicleta caindo na estrada e resultando fraturas da tíbia, do tornozelo direito e lesão do menisco do joelho esquerdo ". Registrou o TRT que "os laudos médicos acostados aos autos e a perícia médica realizada por determinação do Juízo revelam que a obreira é portadora de artrose pós-traumática no joelho, em decorrência das lesões ocasionadas pelo acidente , e que muito embora esteja apta para o trabalho, possui algumas restrições, quais sejam, pilotar motocicleta, transporte manual de cargas, subir e descer escadas com frequência e fazer longas caminhadas ". A Corte de Origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o acidente decorreu de mera imprudência/imperícia da própria autora, o que constitui hipótese excludente do nexo causal, afastando a responsabilidade civil do empregador . Desse modo, reformou a sentença para "afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensão vitalícia), bem como na obrigação de manutenção do plano de saúde e custeio de tratamento médico e fisioterápico". Embora o TRT tenha consignado que " a responsabilidade, no caso, não é objetiva, e sim subjetiva, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, bem como da Súmula nº 229 do STF, exigindo-se, portanto, a demonstração de culpa ou dolo na conduta do empregador ", a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade . No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre porcausa únicadecorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou,ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade- o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não teve como causa única a conduta da trabalhadora, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade . O fato da vítima, decorrente de sua conduta, não é suficiente para afastar o elevadíssimo risco da atividade por ela exercida com o uso de motocicleta. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar a Reclamante pelo acidente sofrido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000956-90.2019.5.06.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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