- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0001109-62.2019.5.07.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. A decisão regional se baseou no conjunto fático-probatório produzido nos autos, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. A adoção de entendimento diverso, nesta Instância Extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita às indenizações dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001109-62.2019.5.07.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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