- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-72.2015.5.09.0121, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Com efeito, as questões de fato e de direito pertinentes ao convencimento do Julgador, sobre o tema "doença ocupacional - indenização por danos materiais", foram analisadas nos acórdãos recorridos, embora a interpretação dos fatos tenha se dado em desarmonia com os interesses da Reclamante. Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerando os elementos dos autos, tais como o dano (doenças de cunho ocupacional - bursite e tendinite); o nexo concausal; o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida e o tempo de prestação de serviços perante a Reclamada (01/11/2012 - 03/03/2015), o período de afastamento previdenciário; entende-se que o valor arbitrado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pela Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em exame , conforme se extrai do acórdão recorrido, foi reconhecido o nexo de con causalidade entre as patologias das quais a Autora é portadora (tendinite e bursite nos ombros) e a atividade laboral da Obreira, que resultou em afastamento previdenciário. A Corte de origem reformou a sentença para determinar que "a indenização por danos materiais equivalente à 50% da diferença entre remuneração e benefício do INSS no período de 21/01/2015 até 30 (trinta) dias após a realização da perícia (em 26/08/2016)". Com efeito, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Por outro lado, registre-se, ainda, que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CCB). A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta, porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização devida pelo empregador, assim como comporta distinta finalidade, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação . Nesse sentido é expresso o art. 7º, XXVIII, da CF: " seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa ". Logo, é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Ao determinar o pagamento apenas da diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração do Autor, bem como ao fixar a indenização por lucros cessantes em 50% da remuneração obreira, o TRT de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001090-72.2015.5.09.0121. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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