- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-39.2016.5.11.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT quanto ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado", dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso concreto , o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais aparenta ser módico, levando-se em consideração o dano (agravamento da patologia nos que acomete o Empregado, que implicou o seu afastamento do trabalho e a necessidade de realização de duas cirurgias nos ombros), o tempo de afastamento do trabalho com percepção de auxílio-doença previdenciário, o nexo concausal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 17.09.2007, sendo que o afastamento com percepção do auxílio-doença previdenciário ocorreu em 23.02.2015, permanecendo suspenso o contrato até o ajuizamento da presente demanda), o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares, o valor fixado deve ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (DANOS EMERGENTES). VALOR E PERCENTUAL ARBITRADOS. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização . Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário , uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum (art. 944 do Código Civil), a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo. Por outro lado, à luz da jurisprudência desta Corte, são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador, evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciári o, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, se o Obreiro está totalmente incapacitado para o trabalho, ainda que venha a se aposentar por tempo de contribuição , e ainda que se trate de nexo concausal, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia . Assim, a indenização mensal devida ao Reclamante, ante a configuração de nexo de concausalidade entre o agravamento da patologia e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral, independentemente do valor recebido a título de benefício previdenciário , a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Nesse contexto, ponderando-se o percentual de incapacidade constante no acórdão regional, constata-se que, diante do reconhecimento de que houve redução total da capacidade laboral obreira para a atividade exercida na Reclamada, o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos materiais resulta módico. Portanto, há a necessidade de se proceder à adequação da decisão do TRT, em observância ao princípio da "reparação integral", considerando-se que, na data do ajuizamento da presente ação, o Reclamante ainda se encontrava incapacitado para as suas funções, situação que poderia ser revertida após a conclusão do tratamento, especialmente a realização da cirurgia do ombro direito . Contudo, não há como afirmar, com certeza, a data em que o Obreiro estaria, de fato, apto para o trabalho, tendo em vista que, na ocasião da elaboração do laudo pericial, o Empregado ainda se encontrava aguardando a realização da cirurgia no ombro direito, procedimento fundamental para a sua recuperação. Dessa forma, não há como se fixar um prazo final para o restabelecimento da capacidade laboral do Empregado e, enquanto isso não ocorrer, não há falar em cessação da pensão. Por outro lado, reconhecida a incapacidade temporária, o pagamento em cota única é indevido , pois, nos termos do art. 949 do CCB, a indenização será paga até o fim da convalescença, cuja comprovação cabe à Reclamada, incumbindo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Neste cenário, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o percentual empregado pelo Colegiado de origem para fins de cálculo do pensionamento não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, a teor do disposto nos arts. 944 e 950, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000845-39.2016.5.11.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗